Estatutos aprovados em 2 de novembro de 2021.

CAPÍTULO I
Denominação, sede, fins e duração

Artigo 1.º
(Denominação, sede e simbologia)

1- A associação sindical denomina-se SUSP - Sindicato Unificado da Segurança Privada, adiante designada por SUSP.
2- O SUSP tem a sua sede em Rua Torrinha, 230, Loja. 31, 4050-610 Porto.
3- O SUSP, por simples deliberação da sua direção, poderá mudar a sua sede dentro do próprio concelho ou para concelho limítrofe ou constituir formas locais, regionais e nacionais de representação.
4- O SUSP, poderá agrupar-se ou filiar-se em uniões, federações ou confederações de apoio local, regional, nacional ou internacional, com os mesmos fins ou fins análogos desde que, os acordos se mostrem convenientes à prossecução da sua atividade estatuária.
5- O SUSP, é um sindicato sem fins lucrativos, goza de personalidade jurídica, tem caráter sindical e socioprofissional, abrange todo o setor da segurança privada bem como, a representatividade das atuais e novas categorias ou especialidades, que venham a ser designadas pela lei da segurança privada e demais legislação, ou de todas as cláusulas previstas nos contratos coletivos de trabalho, técnicos ou instaladores de alarmes, rondistas, piquetes de alarmes e ainda, todo o pessoal de segurança privada que preste serviço em qualquer entidade privada ou pública, sob licença de autoproteção ou alvará de segurança privada, autorizada para os devidos efeitos.
6- O SUSP, adota simbologia própria para sua identificação, a definir pela direção e poderá solicitar às entidades quer ministeriais, quer institucionais com competências na segurança privada, para a autorização e uso do mesmo.

Artigo 2.º
(Objeto)

1- O SUSP, prosseguirá com as seguintes finalidades:

  1. Defender e representar todos os interesses dos seguranças privados em Portugal continental e regiões autónomas;
  2. Defender e representar todas as categorias profissionais e especialidades da segurança privada, quer as atuais, quer as que venham a ser incluídas na lei ou em contratos coletivos de trabalho do sector;
  3. Colaborar para um melhor relacionamento entre os seguranças privados e as empresas para as quais estes trabalham;
  4. Elaborar ações e tomar medidas que visem criar uma perspetiva de carreira para o segurança privado;
  5. Promover ações que combatam as más práticas laborais.

2- O SUSP, é independente do Estado e agrupará pessoas, grupos ou movimentos, de conceções filosóficas que não estejam em oposição com os princípios acima definidos.

Artigo 3.º
(Duração)

A duração do sindicato é indefinida.

CAPÍTULO II
Dos sócios

Artigo 4.º
(Categorias de sócios)

O SUSP tem duas categorias de sócios: efetivos e honorários.

Artigo 5.º
(Sócios efetivos e honorários)

1- Podem ser sócios do sindicato todos os cidadãos nacionais, da união europeia e estrangeiros de outros países que exerçam a mesma atividade e em pleno uso dos seus direitos, dependendo da sua admissão e do parecer favorável da direção.
2- São sócios efetivos:

  1. Todas as pessoas que exerçam ou não ativamente, a profissão de segurança privado nas mais diversas categorias ou especialidades, desde que comprovados por cartão profissional emitido pela entidade competente;
  2. Técnicos ou instaladores de alarmes ao serviço de entidades públicas ou privadas, autorizadas para esse efeito;
  3. Rondistas ao serviço de empresas de alarmes ou piquetes de alarmes;
  4. Todo o pessoal de segurança privada que preste serviço em qualquer entidade privada ou pública, sob licença de autoproteção ou alvará de segurança privada, autorizada para os devidos efeitos.

3- Conforme o número anterior, consideram-se sócios efetivos os que estejam inscritos na associação, com as quotas em dia.
4- Os sócios que não completem os dados de inscrição para se tornarem efetivos, ficam no estado de pendente e só passam a efetivo, depois de completos todos os requisitos, conforme o artigo 6.º dos presentes estatutos.
5- São sócios honorários, as pessoas singulares ou coletivas, que prestam ou tenham prestado serviços relacionados à associação tais como, o de incentivos, donativos ou beneficência à associação, não sendo obrigatória, a sua quota.

Artigo 6.º
(Registo, admissão de sócios)

1- O registo de sócios será efetuado no website do SUSP, por via informática, designadamente correio eletrónico, ou, em último recurso, por impresso para o efeito elaborado e aprovado pela direção.
2- O processo de controlo e inscrição dos sócios será efetuado de:

  1. Através do número de cartão profissional;
  2. Os dados pessoais do associado, de acordo com a legislação da Comissão Nacional de Proteção de Dados e RGPD - Regime Geral de Proteção de Dados.

3- Conforme o número anterior, o proponente a sócio:

  1. Preencherá os campos exigidos pelo formulário eletrónico ou físico, e procederá ao envio do mesmo à entidade patronal ou indicará ao SUSP que pretende que seja este a comunicar essa informação;
    b) Aguardará as instruções de débito em conta bancária a indicar, no caso de o proponente não desejar a entrega à entidade patronal.

4- Nos casos da alínea b) do número anterior, não é necessário o sócio ser titular da conta bancária em questão.
5- Não serão admitidos como sócios os indivíduos cuja conduta moral ou cívica dentro e fora do exercício de funções, revele comportamentos ou atos que não se enquadrem nos objetivos propostos pelo SUSP, sendo que a direção poderá não admitir o proponente a sócio, sem necessidade de justificação.
6- O sócio compromete-se a atualizar todos os seus dados a qualquer momento, por sua iniciativa ou a pedido.
7- O SUSP obriga-se a facultar ao sócio o acesso, visualização, alteração dos seus dados pessoais e/ou a promover a sua correção ou eliminação total ou parcial.

Artigo 7.º
(Direitos e deveres dos sócios)

1- São deveres dos sócios efetivos:

  1. Colaborar com o SUSP, designadamente no cumprimento das deliberações da assembleia- geral e das diretivas da direção;
  2. Exercer com zelo e dignidade, os cargos para que forem eleitos ou designados;
  3. Pagar pontualmente a quota que for fixada pela direção;
  4. Velar, em todas as situações, pelo bom nome e prestígio do sindicato;
  5. Manter o brio profissional, a cortesia, o respeito pelos colegas de profissão e superiores hierárquicos, nos locais de trabalho e ainda, para com todos os cidadãos.

2- São direitos dos sócios efetivos:

  1. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do sindicato;
  2. Convocar e participar na assembleia-geral; c) Participar nas ações que vierem a ser criadas pela direção ou pela assembleia-geral.

3- Os sócios com as quotas em dia, poderão ser nomeados para a função de delegado sindical ou subestrutura conexa a esta, por simples deliberação da direção, podendo ser revogada a todo o momento, sendo competência da direção, elaborar e publicar a natureza, objeto, missão, direitos, deveres e sanções respeitante a este cargo.

4- Os sócios com as quotas em dia, poderão beneficiar de serviços e outras regalias a designar futuramente pela direção através de protocolos/parcerias criadas para os referidos efeitos.
5- Os sócios que se encontrem no estado pendente (i) por não pagamento pontual das suas quotizações ou (ii) por incompletude dos seus dados pessoais de inscrição junto do SUSP não terão acesso a quaisquer benefícios, regalias, presença, votação ou participação em quaisquer atos do sindicato e dos respetivos órgãos sociais.
6- Os sócios honorários estão obrigados, na parte aplicável, aos mesmos deveres dos efetivos.

Artigo 8.º
(Quotas dos sócios)

1- As quotas dos sócios são definidas em assembleia-geral, que determinam à direção, a percentagem a cobrar sobre o vencimento base de cada categoria.
2- As entidades com licença de autoproteção ou alvará de segurança privada, obrigam-se a descontar mensalmente e a remeter ao SUSP, o montante da quotização de cada trabalhador sindicalizado ao seu serviço até ao dia 8 do mês seguinte.
3- Para efeitos do número anterior, o sócio terá de preencher a declaração individual identificada no artigo 6.º, número 3, alínea a), a autorizar a entidade patronal a deduzir na retribuição mensal o valor da quotização e ainda, indicar o valor da quotização pretendida.
4- A declaração referida no número 3, deverá ser enviada ao sindicato e à entidade empregadora respetiva, podendo a sua remessa a esta, ser feita por intermédio do SUSP.
5- A quota do sócio é efetuada por débito em cada vencimento base, emitido pela entidade empregadora, conforme indicado no formulário digital ou em papel, disponibilizado para o efeito.
6- O sócio tem o direito de optar pelo débito direto na conta bancária a indicar, em formulário digital ou em papel disponibilizado para o efeito, caso não pretenda comunicar à entidade empregadora, sendo que, poderão ser-lhe imputados custos bancários sobre essa transação, caso existam.
7- O sócio pode optar pela quota em percentagem superior à definida pela assembleia-geral, cabendo ao mesmo, a sua responsabilidade bem como a sua transmissão ao SUSP ou à entidade patronal.
8- O sócio que não tenha procedido ao pagamento pontual da quota, mantém-se como sócio passando ao estado pendente, o qual poderá, após o pagamento total das quotas em atraso e sem penalizações, retomar a condição inicial, na data em que realiza o pagamento.

Artigo 9.º
(Perda da qualidade de sócio)

1- Perdem a qualidade de sócio:

  1. Os que se exonerarem, por escrito, com assinatura digital ou manuscrita idêntica à do respetivo documento de identificação, com 30 dias de antecedência do prazo de débito da próxima quotização;
  2. O pedido de exoneração apresentado com menos de 30 dias de antecedência sobre o débito da próxima prestação, obriga ao pagamento da mesma;
  3. Os que se encontrarem em incumprimento quanto ao pagamento da sua quota por um período superior a três anos;
  4. Os que forem excluídos, designadamente por atos que afetem o prestígio do sindicato.

2- O sócio que tenha perdido esta qualidade, tem direito à eliminação total dos seus dados.

CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 10.º
(Órgãos)

São órgãos da associação: a direção, a assembleia-geral e o conselho fiscal.

Artigo 11.º
(Mandatos)

1- A duração dos mandatos para os órgãos sociais é de quatro (4) anos, podendo os seus membros serem reeleitos, uma ou mais vezes.
2- As vagas que ocorrerem, por falta ou impedimento, serão preenchidas pelos sócios efetivos que forem designados pelos titulares em exercício do órgão onde ocorrer a vaga, desde que, com as quotas em dia.
3- Se, por deliberação de assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, se se verificar a destituição dos titulares dos órgãos do SUSP, competirá à mesma assembleia nomear os seus mandatários, que assegurarão a gestão do SUSP até à realização de novas eleições, as quais dever-se-ão efetuar, no prazo de sessenta (60) dias.
4- Em caso de destituição de um dos elementos que não presida a um dos órgãos, o presidente desse órgão nomeia um sócio efetivo que ocupará o cargo até ao fim do mandato, sem necessidade de eleições antecipadas.

Artigo 12.º
(Processo eleitoral)

1- As eleições serão sempre por escrutínio secreto em assembleia-geral convocada para o efeito, especificando-se os sócios e cargos a desempenhar que deverá constar de uma lista.
2- As listas de candidaturas para os órgãos sociais poderão ser propostas pela direção ou por um mínimo de treze sócios efetivos, assinadas pelos candidatos, que deverão ser enviadas ao presidente da mesa da assembleia-geral com um mínimo de trinta dias relativamente ao ato eleitoral, que verificará as condições de elegibilidade dos candidatos e as mandará publicar no website do SUSP, para eventuais reclamações.
3- Na receção da(s) lista(s) será emitido documento comprovativo de entrega, assinado por um elemento da assembleia-geral, enviado por via eletrónica.
4- Só serão permitidas listas candidatas, com sócios que tenham no mínimo, um ano de permanência e com as quotas em dia.
5- Qualquer lista de candidatura, tem de conter exclusivamente sócios efetivos, à data da entrega da respetiva lista.
6- A(s) lista(s) que não cumpra(m) os requisitos, são excluídas automaticamente, sendo comunicado ao(à) mandatário(a), quais os motivos de exclusão.
7- À lista excluída é permitida a nova submissão, desde que não ultrapasse os prazos previstos no número 2 do presente artigo.
8- Por cada lista de candidatura, deve a mesma nomear um mandatário, podendo este, pertencer ou não à lista que concorre, onde devem constar dois contactos obrigatórios:

  1. Contacto telefónico;
  2. Endereço de correio eletrónico;
  3. Endereço de correio

9- Todas as comunicações e notificações relativamente a todos os atos eleitorais e movimentos eleitorais serão endereçadas exclusivamente ao mandatário.
10- Os sócios estão impedidos de concorrerem por mais do que uma lista, independentemente do lugar que ocupem.
11- No caso da existência de duas ou mais listas candidatas para os órgãos sociais, a assembleia- geral, será elaborado um único boletim de voto para o escrutínio. no caso da única lista candidata, poderá a assembleia-geral deliberar, por maioria ou unanimidade dos presentes, que o processo eleitoral se efetue por votação «bola preta - bola branca», de modo a garantir o escrutínio secreto, não necessitando de boletins de voto.
12- As reclamações serão sempre dirigidas ao presidente da mesa da assembleia-geral, nos oito dias imediatos à afixação da(s) lista(s), que as apreciará em igual prazo, e comunicará a sua decisão ao reclamante por carta registada.
13- É admitido o voto por correspondência registada com aviso de receção.
14- O sócio deverá solicitar à assembleia-geral o voto por correspondência com uma antecedência mínima de quinze dias seguidos.
15- A assembleia-geral enviará ao sócio um boletim de voto e as instruções necessárias para o correto preenchimento do boletim de voto e respetivo envio, sendo que:

  1. Os votos por correspondência, terão que ser registados em ata, se os houver, e apenas serão abertos os envelopes, no final do dia das eleições para contagem com todos os delegados de cada candidatura presentes;
  2. Os votos por correspondência, que venham rasurados ou preenchidos de modo diversos das respetivas instruções, serão contados como votos nulos, designadamente os que estejam riscados ou contenham qualquer anotação;
  3. Os votos por correspondência que o envelope esteja aberto ou com sinais de abertura serão considerados nulos, exceto se alvo de verificação postal por parte dos CTT;
  4. O voto enviado por correspondência tem de ser enviado até ao penúltimo dia útil da data das eleições.

16- Os sócios, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio. Na ausência do cartão de sócio, devem identificar-se com documento de identificação civil válido, para que, perante o ficheiro de sócios se possa comprovar a sua qualidade de sócio.
17- Poderão participar nos atos eleitorais, com o propósito de monitorização e observação três sócios efetivos não candidatos na(s) lista(s), os quais, acompanharão todo o processo eleitoral até à contagem dos votos e deliberação de resultados.
18- Para efeitos do número anterior, o(a)(s) sócios(a)(s) submetem o pedido ao presidente da mesa da assembleia geral, que os reconhecerá como «monitores», sendo que os restantes pedidos se classificam como suplentes, para o caso de faltas de presença que possam existir.
19- Quando a votação terminar, proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da ata com os resultados, à sua leitura e afixação do apuramento nas instalações do SUSP e pelos meios eletrónicos disponíveis.
20- Na impossibilidade de afixação dos resultados ou publicação através dos meios eletrónicos, far-se-á a mesma logo que seja possível.
21- Os resultados apurados serão provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso.
22- Findo o prazo afixado no número anterior, a mesa da assembleia-geral, proclamará os resultados definitivos.
23- No prazo de três dias úteis a contar da publicação dos resultados provisórios, qualquer sócio efetivo poderá interpor recurso dirigido ao presidente da assembleia-geral, no qual apresentará as alegações e conclusões com a fundamentação factual e jurídica.
24- A mesa da assembleia-geral, conjuntamente com o conselho fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará por escrito ao recorrente a sua decisão.
25- Os resultados serão proclamados e publicados definitivamente após todos os esclarecimentos resolvidos e que não haja mais a esclarecer.
26- O presidente da mesa da assembleia-geral cessante, conferirá posse aos dirigentes eleitos, no prazo de sessenta dias após publicação dos resultados definitivos.
27- De todos os atos eleitorais se lavrarão atas, de onde conste o apuramento dos resultados, e quaisquer irregularidades verificadas ou ocorrências extraordinárias, devendo as atas ser assinadas pelo presidente da mesa e por um secretário.

SECÇÃO II
(Da direção)

Artigo 13.º
(Composição)

A direção é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 14.º
(Competências da direção)

1- Compete essencialmente à direção:

  1. Representar a associação em juízo e fora dela;
  2. Definir e executar as linhas de orientação do SUSP, podendo elaborar regulamentos internos necessários à sua boa organização e funcionamento, sem a necessidade de realizar assembleia-geral extraordinária;
  3. Elaborar, anualmente, o relatório e contas da gerência, o plano de atividades, bem como os orçamentos ordinários e suplementares, submetendo-os à apreciação da assembleia- -geral;
  4. Administrar o património do SUSP, podendo nomeadamente aceitar liberalidades, doações de terceiros, sem que estes impliquem com a atividade da segurança privada ou derivem do mesmo setor profissional, ou repudiar heranças ou legados que forem deixados à associação;
  5. Arrendar, adquirir, onerar ou alienar bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, devendo, contudo, os atos de aquisição, alienação e oneração, obter o parecer prévio e favorável do conselho fiscal e do tesoureiro;
  6. Admitir, suspender e demitir sócios, mantendo atualizado o registo eletrónico de sócios;
  7. Constituir comissões ou grupos especializados, para o estudo e divulgação de questões pertinentes à segurança privada, podendo convidar para as integrar ou dirigir, inclusive, personalidades de reconhecida competência, cabendo à direção, a criação e gestão dos mesmos;
  8. Elaborar e propor à assembleia-geral as alterações aos estatutos;
  9. Praticar todos os demais atos necessários à realização dos fins sindicais;
  10. A direção tem poderes especiais de gestão para o cumprimento do seu mandato.

Artigo 15.º
(Forma de obrigar)

1- A forma de obrigar é de presidente e tesoureiro ou vice-presidente e tesoureiro.
2- A direção fica inibida de proceder à obtenção de empréstimos financeiros ao nível da banca e outras instituições financeiras.

Artigo 16.º
(Reuniões e deliberações)

1- A direção reunirá, sempre que necessário com data e hora a assinalar e, extraordinariamente, quando existir essa necessidade.
2- As convocações para as reuniões da direção serão feitas com oito dias de antecedência, salvo em casos de carácter urgente em que bastará dois dias de antecedência.
3- Os membros da direção que não possam estar presentes nas reuniões, poderão nomear um sócio ou membro da direção que o represente, através de procuração em documento interno para esse efeito, sem ultrapassar a representação de dois membros.
4- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, voto de qualidade em caso de empate, tendo este de constar sempre no livro de atas.
5- Para a validade das deliberações, exigir-se-á sempre uma presença mínima de quatro dos seus membros.
6- Os membros que não possam estar presentes, poderão utilizar meios tecnológicos de áudio ou vídeo para participar ativamente nas reuniões, podendo votar.
7- Constitui abandono de lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de quatro faltas seguidas ou de oito alternadas não justificadas devidamente, às reuniões dos respetivos órgãos, salvo por força laboral.

SECÇÃO III
(Da assembleia-geral)

Artigo 17.º
(Composição)

1- A assembleia-geral representa a universalidade dos sócios efetivos e honorários, no pleno gozo dos direitos, e as suas deliberações vinculam quer os ausentes quer os divergentes.
2- A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, dois secretários e dois vogais.

Artigo 18.º
(Competência da assembleia-geral)

1- A assembleia-geral detém a plenitude do poder do sindicato, é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites da lei e dos presentes estatutos, e compete-lhe fazer cumprir os objetivos do sindicato, apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o sindicato.
2- Compete à assembleia-geral:

  1. Aprovar e votar as alterações aos estatutos, em reunião expressamente convocada para o efeito;
  2. Aprovar e votar os regulamentos internos da associação, sob proposta da direção;
  3. Discutir e votar anualmente, o relatório da direção, as contas da gerência e o parecer do conselho fiscal;
  4. Aprovar e votar anualmente, o orçamento anual e o plano de atividades da associação, se o houver;
  5. Deliberar sobre os recursos de admissão e demissão de sócios.

Artigo 19.º
(Convocatória e agenda)

1- A convocatória para qualquer reunião da assembleia- -geral deverá ser feita pelo presidente da assembleia ou por quem o substitua, com a antecedência mínima de 30 dias, designando-se sempre o local, data, hora e ordem do dia.
2- A convocação dos associados para as assembleias gerais deve ser feita através de aviso postal ou por outro meio que ofereça a mesma ou maiores garantias para os destinatários, designadamente a publicação do aviso nos termos previstos para os atos societários, sendo também publicado no website do sindicato e enviado através de correio eletrónicos, com recibo de leitura, aos sócios, sendo da responsabilidade de cada sócio(a), manter o seu endereço eletrónico atualizado.

Artigo 20.º
(Funcionamento)

1- A assembleia-geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que tal tenha sido requerido ao presidente da respetiva mesa, pela direção ou por um mínimo de um quinto dos sócios efetivos.
2- A assembleia-geral só poderá funcionar à hora marcada com a presença de metade dos sócios efetivos.
3- Se não houver quórum à hora marcada, a assembleia- -geral voltará a reunir-se meia hora depois com qualquer número de sócios efetivos, podendo deliberar validamente.
4- O sócio impedido de comparecer à reunião da assembleia-geral, poderá delegar noutro sócio a sua representação, através de procuração para esse efeito, e que deverá ser entregue ao presidente da mesa ou quem o substitua, até ao início da reunião da assembleia-geral, não podendo, contudo, representar mais de dois sócios efetivos.
5- As deliberações da assembleia-geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, tendo o presidente da mesa voto de qualidade, em caso de empate.

SECÇÃO IV
Conselho fiscal 

Artigo 21.º
(Composição)

O conselho fiscal é composto por três membros efetivos, sendo um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º
(Competência)

1- Compete, essencialmente, ao conselho fiscal:

  1. Fiscalizar os atos da direção, o cumprimento das normas legais, estatutárias e dos regulamentos internos da associação e examinar os livros de contabilidade;
  2. Dar parecer sobre o relatório anual da direção e contas da gerência;
  3. Dar parecer sobre os assuntos que a direção submeta à sua consideração, nomeadamente relativos a atos de aquisição, alienação e oneração de bens sociais, bem como à contração de empréstimos, nos termos do número vinte e quatro do artigo º dos presentes estatutos;
  4. Velar pela conformidade dos atos sociais com a legalidade, as disposições estatutárias e regulamentos internos do SUSP.

Artigo 23.º
(Reuniões)

1- O conselho fiscal reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente por requerimento do seu presidente, da maioria dos seus membros ou da direção.
2- As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate, e devendo as suas deliberações constar no livro de atas.

CAPÍTULO IV
Dos meios financeiros

Artigo 24.º
(Receitas do sindicato)

1- Constituem receitas da associação:

  1. O produto das quotizações recebidas
  2. Quaisquer outros benefícios, liberalidades, doações, heranças ou legados a favor do SUSP, bem como todas as outras formas legítimas de adquirir permitidas por lei.

2- Encontram-se isentos do pagamento de quotas, os associados:

  1. Com certificados de incapacidade temporária - vulgo CIT;
  2. Em situação de desemprego, devidamente comprovado para o efeito.

3- Para efeitos do número anterior:

  1. O associado que efetuar a sua quotização através de débito bancário, assume a responsabilidade de fazer prova da sua condição atual, se for requerido para o efeito;
  2. A isenção a aplicar sobre a quotização irá refletir no mês imediatamente subsequente, sendo necessário fazer prova nos cinco dias seguintes à da receção do documento comprovativo do facto isentivo;
  3. Sempre que ocorram solicitações de dedução fora dos prazos bancários para o cancelamento ou suspensão, a mesma ocorrerá no mês imediatamente a seguir.

4- A direção pode deliberar a isenção do pagamento de quota de um sócio, quando solicitado por escrito para o efeito, depois de observadas todas as condições para o não pagamento pontual da quota.
5- O conselho fiscal emite parecer sobre a isenção solicitada.

Artigo 25.º
(Delegações e representantes sindicais)

1- Todas as delegações bem como, a sua estrutura, serão definidas em regulamento interno, a elaborar e aprovar pela direção.
2- Compete à direção, elaborar e definir, um regulamento com a natureza, missão, direitos e deveres, criando para tal, o regulamento de delegado sindical, dando cumprimento à alínea c) do número 1 do artigo 14.º dos presentes estatutos.

Artigo 26.º
(Despesas do sindicato)

1- O SUSP custeará as faltas ao trabalho dos elementos da direção, quando convocados para o efeito, os quais devem comunicar às respetivas entidades empregadoras, com a máxima antecedência que lhe for possível.
2- Haverá despesas de representação para os membros da direção e outros órgãos sociais, sendo necessário a apresentação dos documentos comprovativos dessas despesas.
3- Toda e qualquer despesa para o SUSP terá de ser comprovada com a respetiva documentação para os efeitos pretendidos e solicitada a sua execução, com aprovação antecipada e comunicada à direção bem como ao tesoureiro e conselho fiscal.
4- Deve ser enviado em modelo próprio, a elaborar pela direção, um formulário de comprovativo de despesas, conforme o número anterior.
5- As despesas que venham a ocorrer com delegações, serão deliberadas pela direção e registas em ata, podendo, sendo necessário, solicitar parecer ao conselho fiscal.

CAPÍTULO V
Alterações aos estatutos, fusão e dissolução

Artigo 27.º
(Alteração aos estatutos)

1- Os presentes estatutos só poderão ser modificados por uma maioria qualificada de três quartos do número de sócios efetivo presentes à assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, desde que superior à maioria simples dos sócios efetivos.
2- A convocação para a assembleia-geral referida no número anterior, deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 28.º
(Fusão e dissolução)

1- A dissolução do SUSP só poderá ser decretada em assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos do número total de sócios efetivos, à assembleia-geral.
2- A deliberação da assembleia-geral que decida a dissolução, deliberará, se os houver, o destino dos bens patrimoniais e financeiros, os quais, deverão ser doados a entidades de solidariedade social que forem definidos, devendo ser lavrado em ata da assembleia.
3- A fusão do SUSP com qualquer outra entidade, só poderá ocorrer com o voto da maioria dos elementos de todos os órgãos sociais e de três quartos dos associados presentes à assembleia-geral, convocada expressamente para o efeito.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 29.º
(Casos omissos)

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos presentes estatutos, que não possam resolver-se com recurso à lei geral, serão definidos em assembleia-geral. Registado em 27 de janeiro de 2022, ao abrigo do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 3, a fl. 199 do livro n.º 2.

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